O presente artigo pretende analisar o “rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades” (artigo 4º, da Lei 9.961/2000), de competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, se possui natureza taxativa ou exemplificativa, do rol de procedimentos e eventos em saúde em que estão os operadores de plano de saúde obrigados a fornecer aos consumidores, a partir do julgamento do Recurso Especial 1.886.929/SP pelo Superior Tribunal de Justiça.