O direito ao acesso a absorventes higiênicos, de forma gratuita, fornecidos pelo poder público no município de Castanhal/PA.

Mesmo em pleno século XXI a discussão envolvendo menstruação é cercada de tabu. Todavia, seu debate é necessário, assim como o debate acerca da tributação de absorventes higiênicos como forma de combate à pobreza menstrual. No segundo semestre do ano passado, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.214, de 06 de outubro de 2021, que cria o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, mas vetou trechos importantes que previam a distribuição gratuita de absorvente feminino para estudantes carentes, mulheres em situação de vulnerabilidade e presidiárias. Após severas críticas, no dia 08 de março de 2022, Dia Internacional da Mulher, o Presidente voltou atrás e assinou o Decreto nº 10.989, sobre proteção da saúde menstrual e distribuição gratuita de absorventes e outros itens de higiene. Pobreza ou precariedade menstrual é termo utilizado para designar à falta de acesso de meninas, mulheres e homens trans a condições básicas para manter uma boa higiene no período da menstruação, como a água canalizada em seus domicílios, acesso a itens de limpeza pessoal, não se restringindo à falta de dinheiro para comprar absorventes. Por não terem acesso a absorventes, muitas mulheres ainda improvisam com jornal, miolo de pão e paninhos, que podem gerar infecções e outros problemas na região íntima. A revista GZH¹ realizou, no segundo semestre de 2021, uma reportagem impactante, sobretudo por trazer uma realidade pouco discutida, acerca da pobreza menstrual. De acordo com o texto, um levantamento nacional inédito, coordenado pela antropóloga Mirian Goldemberg, da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, mostra que 01 (uma) em cada 04 (quatro) jovens brasileiras já faltou à escola por não ter dinheiro para comprar absorvente. Essas meninas podem perder até 02 (dois) meses de aula durante 01 (um) ano por ter que ficar em casa durante o período menstrual. Uma boa alternativa para combater a pobreza menstrual e facilitar o acesso das pessoas que menstruam aos absorventes é diminuir a tributação sobre os produtos de higiene menstrual. O Quênia foi o primeiro país a suprimir a tributação sobre esses produtos². Em 2018, a Índia eliminou a taxa de 12% (doze por cento) que ainda havia sobre os absorventes, tornando-os livres de tributação, cabendo destacar que, no país, cerca de 70% (setenta por cento) das mulheres não podiam comprar absorventes por causa do preço³. No Brasil, os absorvente higiênicos estão sujeitos à alíquota 0 (zero) de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, todavia, se considerarmos o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, o Programas de Integração Social – PIS e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social –  COFINS, chegamos a uma tributação de 34,48% (trinta e quatro vírgula quarenta e oito por cento), de acordo com o Impostômetro da Associação Comercial de São Paulo4, o que coloca o nosso país dentre os que mais tributam absorventes e tampões no mundo. No que tange ao ICMS, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu que o mesmo poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (art. 155, § 2º, inc. III), o que significa dizer que, quanto mais essencial, menor deverá ser a sua alíquota, como ocorre por exemplo com os itens que compõem a cesta básica, que gozam desse benefício. Entretanto, mesmo sendo um item essencial à saúde feminina, o absorvente não é considerado um produto sanitário de primeira necessidade em nosso país, o que gera grande impacto na população de baixa renda. Não obstante, alguns estados engajados em amenizar os impactos da pobreza menstrual, alteraram sua legislação, como por exemplo o Rio de Janeiro, cujo Governador sancionou a Lei Estadual nº 8.924/2020, que inseriu o absorvente higiênico feminino como item essencial na composição da cesta básica, reduzindo a alíquota básica incidente sobre as operações internas com o produto. Tal medida vem servindo de exemplo para outros estados como o Ceará e o Maranhão², que adoram medidas semelhantes. Perpassando a questão tributária, na contramão do veto presidencial, o Governador do Estado do Pará, à época da sanção da Lei nº 14.214/21, se limitou a anunciar que iria começar a distribuir, gratuitamente, absorventes para mulheres e meninas, inclusive as estudantes da rede pública, que estão em situação de vulnerabilidade5. O Município de Castanhal, como medida à coibição da pobreza menstrual, sancionou em 2021 a Lei Municipal nº 036 de 21 de setembro de 20216, que institui o programa de conscientização sobre a menstruação e de distribuição gratuita de absorventes higiênicos nas escolas e demais órgãos públicos, como postos de saúde. De acordo com a referida lei, além do estabelecimento de medidas de conscientização sobre a menstruação, fica garantido ao acesso a absorventes higiênicos nas unidades educacionais, na rede de enfrentamento à violência contra a mulher e nos serviços e programas de saúde do Município de Castanhal, de forma gratuita a serem disponibilizados pelo Poder Público. A referida lei ressalta, ainda, que será estimulada a distribuição de absorventes sustentáveis e, diferentemente do Decreto assinado pelo Presidente, é mais abrangente, não restringindo o acesso a absorventes apenas a determinadas categorias. Sem dúvida, a União, o Estado do Pará e o Município de Castanhal trouxeram avanços significativos no enfrentamento do problema. Porém, este é macro, ocorrendo em todo o nosso país. Desta feita, não podemos olvidar da importância, dentre outras medidas, dos benefícios fiscais como mitigação da pobreza menstrual e desigualdade de gênero. Referências: 1. MOREIRA, Kathlyn. “Improviso com papel higiênico ou paninho”: a realidade de mulheres que não têm dinheiro para comprar absorventes. GZH Comportamento, 2021. Disponível em: https://gauchazh.clicrbs.com.br/comportamento/noticia/2021/09/improviso-com-papel-higienico-ou-paninho-a-realidade-de-mulheres-que-nao-tem-dinheiro-para-comprar-absorventes-cktlg1pyo000e013brkngbhnr.html. Acesso em: 06 de março de 2022. 2. SOUSA, Tainã Almeida Pinheiro de. “Tampon tax”: a tributação do absorvente feminino no Brasil e a pobreza menstrual. Migalhas, 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/353388/a-tributacao-do-absorvente-feminino-no-brasil-e-a-pobreza-menstrual. Acesso em: 06 de março de 2022. 3. ANGEL, Martínez. Pressão popular obriga Governo da Índia a eliminar o imposto sobre absorventes. El País, 2018. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2018/07/22/internacional/1532269945_467781.html. Acesso em: 06 de março de 2022. 4. Associação Comercial de São Paulo. Impostômetro, 2022. Disponível em: https://impostometro.com.br/home/relacaoprodutos. Acesso em: 06 de março de 2022. 5. Governo do Pará anuncia distribuição de absorventes femininos às meninas e mulheres do Estado. O Liberal,

Sancionada a Lei nº 14.311/2022, que altera as regras relativas ao trabalho presencial de gestantes.

A partir de maio/2021, com a Lei nº 14.151, foi proibido o trabalho presencial de gestantes, ou seja, só estava permitido o trabalho de gestantes em home office, teletrabalho ou em domicílio. Com a nova lei, está liberado o trabalho presencial dessas trabalhadoras caso ocorra uma das 3 hipóteses previstas na lei. A primeira se dá quando a trabalhadora tiver tomado todas as vacinas contra covid19. O Ministério da Saúde coordena o plano nacional de imunização e, nele, a quantidade de vacinas necessária para que as gestantes sejam consideradas imunizadas. Atualmente são obrigatórias 2 doses mais 1 de reforço. Finalizado esse esquema vacinal, a trabalhadora gestante poderá desempenhar suas funções presencialmente. A segunda hipótese é a revogação do estado de emergência de saúde pública. Atualmente, apesar do avanço do programa de imunização e da diminuição dos índices de contágio e mortalidade, ainda estamos no que se considera uma pandemia, motivo pelo qual vigora desde 03/02/2020 a Portaria nº 188/2020 do Ministério da Saúde, que estabelece a ESPIN (emergência de saúde pública de importância nacional). Assim que o Ministério da Saúde revogar tal estado de emergência, e caso exista alguma trabalhadora gestante não vacinada – hipótese provavelmente rara – , estará permitido seu trabalho presencial. Por fim, a última hipótese é o caso de a trabalhadora se recusar a tomar a vacina. A lei considera que ela tem o direito de recusa e, assim, ela deveria assinar termo de responsabilidade para retornar ao trabalho presencial. Fora dessas hipóteses, o trabalho presencial permanece proibido e, para que a trabalhadora desempenhe suas funções, deverá fazê-lo em casa, em home office ou teletrabalho. A nova lei previu (algo que já estava sendo praticado) a adaptação da trabalhadora gestante em função diversa daquela para a qual tenha sido contratada a fim de que possa trabalhar em casa, no caso de ser a função contratada incompatível com o trabalho em casa. Cumpre esclarecer alguns pontos. A nova lei libera o trabalho presencial. Poderá manter suas empregadas, gestantes ou não, trabalhando em casa o empregador que assim preferir. Mas, com a nova lei, entendemos não haver a possibilidade de a trabalhadora permanecer exercendo função diversa daquela para a qual tenha sido contratada. Assim, para que continue trabalhando em casa, será necessário fazer alteração definitiva da função da trabalhadora. Outra questão importante diz respeito ao trabalho insalubre. A nova lei trata apenas do trabalho relacionado com a covid-19, não trata do trabalho em condições insalubres, nas quais o trabalho de gestantes continua proibido. O art. 394-A, §3º, da CLT estabelece que, não havendo possibilidade de a trabalhadora exercer suas funções em condições salubres, ela será afastada do trabalho e passará a receber salário-maternidade. E aqui o principal ponto de destaque: muito embora a lei considere que a trabalhadora tem o direito de se recusar a tomar vacina e de poder voltar ao trabalho se assinar termo de responsabilidade, nós não aconselhamos que esse caminho seja adotado, isso por 4 motivos. 1. A vacinação continua obrigatória, nos termos da Lei nº 13.979/2020. O Supremo Tribunal Federal (nas ADIs 6.586 e 6.587) reconheceu que essa obrigação não é compulsória, isto é, não pode haver aplicação de vacina à força; porém, se essa obrigação for descumprida, há consequências, como a proibição de entrar em restaurantes, supermercados e, inclusive, de trabalhar presencialmente. Isso porque tomar vacina é norma de saúde pública: com a vacinação se protege não só o vacinado, mas também a todos que o circundam no convívio social. Por isso, por todo o Brasil, têm sido rescindidos por justa causa diversos contratos de trabalho de trabalhadores que se recusam injustificadamente a tomar a vacina. 2. O empregador tem o dever de zelar pela higidez e segurança do ambiente de trabalho. O trabalho presencial de pessoas não imunizadas gera risco de contágio para os outros trabalhadores e, por isso, não deve ser tolerado pelo empregador. O Ministério Público do Trabalho entende, por esse motivo, ser cabível a rescisão do contrato de trabalho por justa causa e os tribunais, com o mesmo entendimento, têm mantido essas rescisões. 3. Por esse termo de responsabilidade, a trabalhadora assume os riscos de contrair o vírus da covid-19. Consideramos que esse termo não tem validade jurídica, pois nele a trabalhadora estaria dispondo sobre sua própria saúde, enquanto que a regra geral impõe ser a saúde um bem indisponível, sobretudo em uma relação de trabalho. 4. Consideramos ser grande a possibilidade de esse dispositivo da nova lei ser declarado inconstitucional. Portanto, por esse caminho, o empregador submeteria todos os empregados a risco, seria conivente com o risco corrido pela trabalhadora, tudo com base num termo de responsabilidade provavelmente inválido, assinado por quem quer injustificadamente deixar de cumprir uma obrigação legal. Consideramos que a única hipótese válida em que uma trabalhadora gestante não vacinada pode voltar a trabalhar é a de mulheres que não podem tomar a vacina por contraindicação médica e depois que o estado de emergência de saúde pública for revogado (segunda hipótese da nova lei). Qual é afinal a conduta adequada? 1. Em primeiro lugar, o empregador deve analisar se o trabalho presencial é salubre ou não. Se não o for, o empregador ou deverá manter a trabalhadora em home office ou, para que ela trabalhe presencialmente, deverá muda-la para outra função ou setor que sejam salubres. 2. Havendo condições presenciais salubres, cobra-se das gestantes comprovantes de vacinação. Completo o esquema vacinal, o empregador pode convocar a trabalhadora a retornar ao trabalho presencial. 3. Caso alguma trabalhadora não tenha tomado uma ou todas as doses, recomendamos seja ela orientada e notificada a tomar a vacina e a apresentar o comprovante respectivo. Ou seja, mantém-se a trabalhadora em home office por enquanto a fim de que ela tome a vacina e depois retorne ao trabalho presencial. 4. Caso se recuse injustificadamente a tomar a vacina, entendemos que se pode ou manter a trabalhadora em home office ou rescindir o contrato de trabalho por justa causa, o que melhor convier ao empregador. 5. Caso a trabalhadora não possa tomar a vacina, conforme laudo médico, entendemos

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