O direito ao acesso a absorventes higiênicos, de forma gratuita, fornecidos pelo poder público no município de Castanhal/PA.

Mesmo em pleno século XXI a discussão envolvendo menstruação é cercada de tabu. Todavia, seu debate é necessário, assim como o debate acerca da tributação de absorventes higiênicos como forma de combate à pobreza menstrual. No segundo semestre do ano passado, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.214, de 06 de outubro de 2021, que cria o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, mas vetou trechos importantes que previam a distribuição gratuita de absorvente feminino para estudantes carentes, mulheres em situação de vulnerabilidade e presidiárias. Após severas críticas, no dia 08 de março de 2022, Dia Internacional da Mulher, o Presidente voltou atrás e assinou o Decreto nº 10.989, sobre proteção da saúde menstrual e distribuição gratuita de absorventes e outros itens de higiene. Pobreza ou precariedade menstrual é termo utilizado para designar à falta de acesso de meninas, mulheres e homens trans a condições básicas para manter uma boa higiene no período da menstruação, como a água canalizada em seus domicílios, acesso a itens de limpeza pessoal, não se restringindo à falta de dinheiro para comprar absorventes. Por não terem acesso a absorventes, muitas mulheres ainda improvisam com jornal, miolo de pão e paninhos, que podem gerar infecções e outros problemas na região íntima. A revista GZH¹ realizou, no segundo semestre de 2021, uma reportagem impactante, sobretudo por trazer uma realidade pouco discutida, acerca da pobreza menstrual. De acordo com o texto, um levantamento nacional inédito, coordenado pela antropóloga Mirian Goldemberg, da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, mostra que 01 (uma) em cada 04 (quatro) jovens brasileiras já faltou à escola por não ter dinheiro para comprar absorvente. Essas meninas podem perder até 02 (dois) meses de aula durante 01 (um) ano por ter que ficar em casa durante o período menstrual. Uma boa alternativa para combater a pobreza menstrual e facilitar o acesso das pessoas que menstruam aos absorventes é diminuir a tributação sobre os produtos de higiene menstrual. O Quênia foi o primeiro país a suprimir a tributação sobre esses produtos². Em 2018, a Índia eliminou a taxa de 12% (doze por cento) que ainda havia sobre os absorventes, tornando-os livres de tributação, cabendo destacar que, no país, cerca de 70% (setenta por cento) das mulheres não podiam comprar absorventes por causa do preço³. No Brasil, os absorvente higiênicos estão sujeitos à alíquota 0 (zero) de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, todavia, se considerarmos o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, o Programas de Integração Social – PIS e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, chegamos a uma tributação de 34,48% (trinta e quatro vírgula quarenta e oito por cento), de acordo com o Impostômetro da Associação Comercial de São Paulo4, o que coloca o nosso país dentre os que mais tributam absorventes e tampões no mundo. No que tange ao ICMS, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu que o mesmo poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (art. 155, § 2º, inc. III), o que significa dizer que, quanto mais essencial, menor deverá ser a sua alíquota, como ocorre por exemplo com os itens que compõem a cesta básica, que gozam desse benefício. Entretanto, mesmo sendo um item essencial à saúde feminina, o absorvente não é considerado um produto sanitário de primeira necessidade em nosso país, o que gera grande impacto na população de baixa renda. Não obstante, alguns estados engajados em amenizar os impactos da pobreza menstrual, alteraram sua legislação, como por exemplo o Rio de Janeiro, cujo Governador sancionou a Lei Estadual nº 8.924/2020, que inseriu o absorvente higiênico feminino como item essencial na composição da cesta básica, reduzindo a alíquota básica incidente sobre as operações internas com o produto. Tal medida vem servindo de exemplo para outros estados como o Ceará e o Maranhão², que adoram medidas semelhantes. Perpassando a questão tributária, na contramão do veto presidencial, o Governador do Estado do Pará, à época da sanção da Lei nº 14.214/21, se limitou a anunciar que iria começar a distribuir, gratuitamente, absorventes para mulheres e meninas, inclusive as estudantes da rede pública, que estão em situação de vulnerabilidade5. O Município de Castanhal, como medida à coibição da pobreza menstrual, sancionou em 2021 a Lei Municipal nº 036 de 21 de setembro de 20216, que institui o programa de conscientização sobre a menstruação e de distribuição gratuita de absorventes higiênicos nas escolas e demais órgãos públicos, como postos de saúde. De acordo com a referida lei, além do estabelecimento de medidas de conscientização sobre a menstruação, fica garantido ao acesso a absorventes higiênicos nas unidades educacionais, na rede de enfrentamento à violência contra a mulher e nos serviços e programas de saúde do Município de Castanhal, de forma gratuita a serem disponibilizados pelo Poder Público. A referida lei ressalta, ainda, que será estimulada a distribuição de absorventes sustentáveis e, diferentemente do Decreto assinado pelo Presidente, é mais abrangente, não restringindo o acesso a absorventes apenas a determinadas categorias. Sem dúvida, a União, o Estado do Pará e o Município de Castanhal trouxeram avanços significativos no enfrentamento do problema. Porém, este é macro, ocorrendo em todo o nosso país. Desta feita, não podemos olvidar da importância, dentre outras medidas, dos benefícios fiscais como mitigação da pobreza menstrual e desigualdade de gênero. Referências: 1. MOREIRA, Kathlyn. “Improviso com papel higiênico ou paninho”: a realidade de mulheres que não têm dinheiro para comprar absorventes. GZH Comportamento, 2021. Disponível em: https://gauchazh.clicrbs.com.br/comportamento/noticia/2021/09/improviso-com-papel-higienico-ou-paninho-a-realidade-de-mulheres-que-nao-tem-dinheiro-para-comprar-absorventes-cktlg1pyo000e013brkngbhnr.html. Acesso em: 06 de março de 2022. 2. SOUSA, Tainã Almeida Pinheiro de. “Tampon tax”: a tributação do absorvente feminino no Brasil e a pobreza menstrual. Migalhas, 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/353388/a-tributacao-do-absorvente-feminino-no-brasil-e-a-pobreza-menstrual. Acesso em: 06 de março de 2022. 3. ANGEL, Martínez. Pressão popular obriga Governo da Índia a eliminar o imposto sobre absorventes. El País, 2018. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2018/07/22/internacional/1532269945_467781.html. Acesso em: 06 de março de 2022. 4. Associação Comercial de São Paulo. Impostômetro, 2022. Disponível em: https://impostometro.com.br/home/relacaoprodutos. Acesso em: 06 de março de 2022. 5. Governo do Pará anuncia distribuição de absorventes femininos às meninas e mulheres do Estado. O Liberal,
Sancionada a Lei nº 14.311/2022, que altera as regras relativas ao trabalho presencial de gestantes.

A partir de maio/2021, com a Lei nº 14.151, foi proibido o trabalho presencial de gestantes, ou seja, só estava permitido o trabalho de gestantes em home office, teletrabalho ou em domicílio. Com a nova lei, está liberado o trabalho presencial dessas trabalhadoras caso ocorra uma das 3 hipóteses previstas na lei. A primeira se dá quando a trabalhadora tiver tomado todas as vacinas contra covid19. O Ministério da Saúde coordena o plano nacional de imunização e, nele, a quantidade de vacinas necessária para que as gestantes sejam consideradas imunizadas. Atualmente são obrigatórias 2 doses mais 1 de reforço. Finalizado esse esquema vacinal, a trabalhadora gestante poderá desempenhar suas funções presencialmente. A segunda hipótese é a revogação do estado de emergência de saúde pública. Atualmente, apesar do avanço do programa de imunização e da diminuição dos índices de contágio e mortalidade, ainda estamos no que se considera uma pandemia, motivo pelo qual vigora desde 03/02/2020 a Portaria nº 188/2020 do Ministério da Saúde, que estabelece a ESPIN (emergência de saúde pública de importância nacional). Assim que o Ministério da Saúde revogar tal estado de emergência, e caso exista alguma trabalhadora gestante não vacinada – hipótese provavelmente rara – , estará permitido seu trabalho presencial. Por fim, a última hipótese é o caso de a trabalhadora se recusar a tomar a vacina. A lei considera que ela tem o direito de recusa e, assim, ela deveria assinar termo de responsabilidade para retornar ao trabalho presencial. Fora dessas hipóteses, o trabalho presencial permanece proibido e, para que a trabalhadora desempenhe suas funções, deverá fazê-lo em casa, em home office ou teletrabalho. A nova lei previu (algo que já estava sendo praticado) a adaptação da trabalhadora gestante em função diversa daquela para a qual tenha sido contratada a fim de que possa trabalhar em casa, no caso de ser a função contratada incompatível com o trabalho em casa. Cumpre esclarecer alguns pontos. A nova lei libera o trabalho presencial. Poderá manter suas empregadas, gestantes ou não, trabalhando em casa o empregador que assim preferir. Mas, com a nova lei, entendemos não haver a possibilidade de a trabalhadora permanecer exercendo função diversa daquela para a qual tenha sido contratada. Assim, para que continue trabalhando em casa, será necessário fazer alteração definitiva da função da trabalhadora. Outra questão importante diz respeito ao trabalho insalubre. A nova lei trata apenas do trabalho relacionado com a covid-19, não trata do trabalho em condições insalubres, nas quais o trabalho de gestantes continua proibido. O art. 394-A, §3º, da CLT estabelece que, não havendo possibilidade de a trabalhadora exercer suas funções em condições salubres, ela será afastada do trabalho e passará a receber salário-maternidade. E aqui o principal ponto de destaque: muito embora a lei considere que a trabalhadora tem o direito de se recusar a tomar vacina e de poder voltar ao trabalho se assinar termo de responsabilidade, nós não aconselhamos que esse caminho seja adotado, isso por 4 motivos. 1. A vacinação continua obrigatória, nos termos da Lei nº 13.979/2020. O Supremo Tribunal Federal (nas ADIs 6.586 e 6.587) reconheceu que essa obrigação não é compulsória, isto é, não pode haver aplicação de vacina à força; porém, se essa obrigação for descumprida, há consequências, como a proibição de entrar em restaurantes, supermercados e, inclusive, de trabalhar presencialmente. Isso porque tomar vacina é norma de saúde pública: com a vacinação se protege não só o vacinado, mas também a todos que o circundam no convívio social. Por isso, por todo o Brasil, têm sido rescindidos por justa causa diversos contratos de trabalho de trabalhadores que se recusam injustificadamente a tomar a vacina. 2. O empregador tem o dever de zelar pela higidez e segurança do ambiente de trabalho. O trabalho presencial de pessoas não imunizadas gera risco de contágio para os outros trabalhadores e, por isso, não deve ser tolerado pelo empregador. O Ministério Público do Trabalho entende, por esse motivo, ser cabível a rescisão do contrato de trabalho por justa causa e os tribunais, com o mesmo entendimento, têm mantido essas rescisões. 3. Por esse termo de responsabilidade, a trabalhadora assume os riscos de contrair o vírus da covid-19. Consideramos que esse termo não tem validade jurídica, pois nele a trabalhadora estaria dispondo sobre sua própria saúde, enquanto que a regra geral impõe ser a saúde um bem indisponível, sobretudo em uma relação de trabalho. 4. Consideramos ser grande a possibilidade de esse dispositivo da nova lei ser declarado inconstitucional. Portanto, por esse caminho, o empregador submeteria todos os empregados a risco, seria conivente com o risco corrido pela trabalhadora, tudo com base num termo de responsabilidade provavelmente inválido, assinado por quem quer injustificadamente deixar de cumprir uma obrigação legal. Consideramos que a única hipótese válida em que uma trabalhadora gestante não vacinada pode voltar a trabalhar é a de mulheres que não podem tomar a vacina por contraindicação médica e depois que o estado de emergência de saúde pública for revogado (segunda hipótese da nova lei). Qual é afinal a conduta adequada? 1. Em primeiro lugar, o empregador deve analisar se o trabalho presencial é salubre ou não. Se não o for, o empregador ou deverá manter a trabalhadora em home office ou, para que ela trabalhe presencialmente, deverá muda-la para outra função ou setor que sejam salubres. 2. Havendo condições presenciais salubres, cobra-se das gestantes comprovantes de vacinação. Completo o esquema vacinal, o empregador pode convocar a trabalhadora a retornar ao trabalho presencial. 3. Caso alguma trabalhadora não tenha tomado uma ou todas as doses, recomendamos seja ela orientada e notificada a tomar a vacina e a apresentar o comprovante respectivo. Ou seja, mantém-se a trabalhadora em home office por enquanto a fim de que ela tome a vacina e depois retorne ao trabalho presencial. 4. Caso se recuse injustificadamente a tomar a vacina, entendemos que se pode ou manter a trabalhadora em home office ou rescindir o contrato de trabalho por justa causa, o que melhor convier ao empregador. 5. Caso a trabalhadora não possa tomar a vacina, conforme laudo médico, entendemos
Entendimento do STJ acerca da base de cálculo do ITBI pode gerar direito à restituição do imposto.

A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, definiu Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113). Foram estabelecidas, ainda, 03 (três) teses relativas ao cálculo do ITBI nas operações de compra e venda: 1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN); 3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral. Com a definição do precedente qualificado, proferido no julgamento do REsp 1.937.821, de 24/02/2022, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo. Apenas os recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil – CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do STJ (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). Todavia, conforme o novo entendimento daquela Corte, quem comprou imóvel nos últimos 05 (cinco) anos, seja residencial ou comercial, pode ter direito à restituição do valor pago a mais pelo ITBI, uma vez que, conforme dito, a Primeira Seção do STJ estabeleceu a que a base de cálculo do tributo é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, e não o IPTU. Ou seja, o ITBI deve ser calculado com base no valor real pago pela compra. Ressalte-se que, antes da aludida decisão, municípios usavam a base de cálculo que fosse maior: IPTU, valor do negócio ou valor venal de referência. Mas, em termos práticos, como o comprador pode saber se pagou a mais ITBI no ato da compra? O contribuinte deve sempre observar os valores relacionados à transação imobiliária específica, verificando na respectiva escritura e nos documentos de lançamento do imposto qual foi a base de cálculo utilizada para o pagamento: se foi o valor da transação (que consta na escritura), se foi o valor venal do imóvel (que consta no carnê de IPTU) ou se foi o valor venal de referência utilizado pela Prefeitura., sendo que, os 02 (dois) últimos, configuram ilegalidade manifesta, ensejando direito à devolução. Nestes casos, ou seja, em que que restar constatado que houve pagamento a maior, o contribuinte poderá buscar judicialmente uma forma de reaver a diferença com juros aplicados desde a data do pagamento cobrado de maneira errada. Por fim, vale esclarecer que o entendimento do STJ vincula o Judiciário, não significando necessariamente que as prefeituras já alterarão a forma de cobrança do ITBI. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Jurisprudência do STJ. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?newsession=yes&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&livre=itbi+imovel+iptu. Acesso em: 29/05/2022. Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, define Primeira Seção. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09032022-Base-de-calculo-do-ITBI-e-o-valor-do-imovel-transmitido-em-condicoes-normais-de-mercado–define-Primeira-Secao.aspx. Acesso em: 29/05/2022. Quem comprou imóvel nos últimos 5 anos pode receber restituição. Disponível em: https://br.noticias.yahoo.com/quem-comprou-imovel-nos-ultimos-5-anos-pode-ter-dinheiro-a-receber-entenda-140339276.html?guccounter=1&guce_referrer=aHR0cHM6Ly93d3cuZ29vZ2xlLmNvbS8&guce_referrer_sig=AQAAAIUSJxeMda18Uu0aiicg61W29nQ73ORjBvJzTLvKdAU_p_FreAyJUtvn2ure-hKL3yQSwPwgRsVoWbHMWzKCaS33lbdaCbBu3ZQulETEy6Kp2bv5tVebp–y7DHGefo8N3kVWJM_2wEJcMs5viq5Es6w-1ogfoABOQSFed4pwras. Acesso em: 29/05/2022. Quem comprou imóvel nos últimos 5 anos pode ter dinheiro a receber após decisão do STJ; saiba como. Disponível em: https://www.direitonews.com.br/2022/05/comprou-imovel-5-anos-dinheiro-receber.html. Acesso em: 29/05/2022. ______________________________ Por Gabriela Carballo – Advogada Sócia do escritório Ramos & Valadão – Sociedade de Advogados. Leia também no Linkedin
ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL 1.886.929/SP: A QUESTÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE EDITADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

O presente artigo pretende analisar o “rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades” (artigo 4º, da Lei 9.961/2000), de competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, se possui natureza taxativa ou exemplificativa, do rol de procedimentos e eventos em saúde em que estão os operadores de plano de saúde obrigados a fornecer aos consumidores, a partir do julgamento do Recurso Especial 1.886.929/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. Ler o Artigo
A eficácia horizontal dos direitos fundamentais

O presente artigo traz como objetivo analisar, à luz dos direitos fundamentais à propriedade privada e o direito à liberdade de pensamento e liberdade de expressão artística, se a conduta do SINRURAL em negar locação para apresentação de artista em razão divergência de opinião é conduta compatível com a Constituição de 1988. Clique aqui para Ler o Artigo
A questão do desfazimento dos contratos de compra e venda de bem imóvel

O presente artigo tem como objetivo analisar a relação jurídica surgida da comercialização de imóveis em regime de multripropriedade e o modo de desfazimento deste negócio jurídico, com as deduções e consequências previstas na Lei do Distrato. Introdução Muitos turistas em todo o Brasil tem sido abordados por corretores de vendas, muitas das vezes oferecendo brindes e mimos, para que possam lhes apresentar uma proposta de negócio “irrecusável”, segundo os vendedores. O negócio proposto se trata da venda de imóveis em regime de copropriedade, em que coproprietário adquire uma fração de determinado imóvel em condomínio com outros coproprietários, aprovando entre si um calendário de uso anual da propriedade adquirida. A venda de ‘quotas’ imobiliárias em condomínios multipropriedade, foi regulamentado no Brasil por meio da lei 13.465, de 2017, que inseriu o art. 1.358-A no Código Civil brasileiro, onde esclarece que a multipropriedade “é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”. Contudo, passado o momento de euforia que envolve o processo de venda e compra do imóvel em regime de multipropriedade, alguns adquirentes se veem arrependidos pela aquisição realizada, muitas das vezes de maneira impensada e quando o adquirente está em momento de lazer e descontração com a família, vermos formulada a seguinte indagação: “Me arrependi da compra, tenho direito à devolução dos valores pagos? Se sim, qual seria a quantia a ser reembolsada?”. A lei do distrato A questão proposta, pelo menos a contida na primeira parte, é de fácil solução, haja vista que segundo o 51 do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, portanto, a resposta a pergunta é SIM, a questão é: quanto será o valor devido a título de reembolso? Nesse ponto vale relembrar que até o dia 27 de dezembro de 2018, data em que entrou em vigor a lei 13.786, por alguns intitulada como Lei do Distrato, o Superior Tribunal de Justiça oscilava seu entendimento quanto ao percentual de multa por distrato imotivado pelo adquirente, oscilando como devido o desconto de 10 a 25% do valor total pago. A lei 13.786/18 visou apaziguar essa discussão e essa relação contratual tão polêmica, ao promover substanciais alterações na lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, ao estabelecer regras e pressupostos objetivos à essa específica relação contratual. Isso porque, como se sabe, o Contrato de Compra e Venda vem acompanhado muitas das vezes de um Contrato de Corretagem, onde um corretor se obriga a mediar e promover negócios entre o comprador e o vendedor, fazendo jus a remuneração, ainda que o negócio “não se efetive em virtude de arrependimento das partes”, conforme expressa previsão do art. 725 do Código Civil, nesse sentido STJ, REsp 1.810.652/SP (2018/0320507-7), Relatoria: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 6/6/19 Assim, é comum nos contratos de compra e venda de bem imóvel se destinar parte do pagamento correspondente à entrada (sinal) ao pagamento dos honorários devidos ao corretor pela mediação do negócio celebrado. Daí surge a primeira discussão, pois entendiam os tribunais que o Contrato de Compra e Venda e o Contrato de Corretagem, embora instrumentos independentes, tratavam-se de contratos coligados assim entendidos aqueles contratos celebrados um em função do outro, nesse sentido é o magistério de Carlos Konder (2018, p. 395) São normalmente considerados coligados contratos cuja vinculação, além de repercutir na sua interpretação e qualificação, podem afetar sua eficácia. Isto é, as vicissitudes de um, como a invalidade ou ineficácia por causa superveniente, podem acabar por também tornar o outro ineficaz, conforme o aforisma latino, simul stabunt, simul cadent. A despeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual em contratos coligados, deve o julgador na análise do exceptio non adimpleti contractus arguido por alguma das partes, identificar o contrato principal e o acessório, de sorte que o descumprimento das obrigações assumidas no contrato principal autorizaria o desfazimento do(s) contrato(s) acessório(s), mas o descumprimento de um contrato acessório teria o condão de resultar em sua resolução, mas não no desfazimento do contrato principal, nesse sentido STJ – REsp: 337040 – AM (2001/0091740-1), Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJe 1/7/02 Nesse sentido inclusive é o conteúdo do Enunciado 24 CJF – I Jornada de Direito Comercial, segundo o qual “Os contratos empresariais coligados, concretamente formados por unidade de interesses econômicos, permitem a arguição da exceção de contrato não cumprido, salvo quando a obrigação inadimplida for de escassa importância.” Esse entendimento nos conduziria a conclusão de que o Contrato de Corretagem celebrado em função do Contrato de Compra e Venda, possui a natureza jurídica de contrato coligado, de sorte que o desfazimento do Contrato Compra e Venda (contrato principal) implicaria no desfazimento do Contrato de Corretagem (contrato acessório), o que não é verdadeiro, conforme expressa dicção do art. 725 do Código Civil, in verbis: Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Visando espancar dúvidas, pacificar o entendimento judicial e conferir segurança jurídica às relações econômicas, a Lei 4.591/64 com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, foi expressa ao afirmar em seu art. 67-A que: Art. 67-A . Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I – a integralidade da comissão de corretagem; II – a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. [grifo nosso] Deve-se esclarecer que essa modalidade de devolução somente é devida na hipótese de “distrato ou resolução